Estou tentando pagar o aluguel, mas o proprietário se recusa a receber. O que fazer ?
Voltar para o blog

Estou tentando pagar o aluguel, mas o proprietário se recusa a receber. O que fazer ?

Ao se falar de contratos de locação muito se discute sobre as hipóteses de mora do inquilino, ou seja, quando poderá ocorrer o atraso no cumprimento das obrigações por parte do locatário (inquilino). No entanto, pouco se discute se seria possível o próprio locador entrar em mora, visto ser ele o proprietário do imóvel.

 

A celebração de um contrato se caracteriza como a instrumentalização do pacto de direitos e obrigações mútuos entre as partes, tanto credor quanto devedor, de modo que ambos devem agir em cooperação para seu bom e fiel cumprimento, a fim de que o pactuado não se torne demasiadamente oneroso a qualquer das partes. Assim também ocorre com o contrato de locação. Mas, diante disso, há possibilidade de o locador estar em mora?

 

Imagine a situação hipotética: o contrato de locação é firmado entre proprietário e inquilino, constando apenas o valor mensal pago a título de aluguel, sem mencionar qual seria o lugar do pagamento. Nos primeiros meses, o locador se dirige até o imóvel locado para receber o pagamento do inquilino, que o faz pontualmente. No entanto, passado algum tempo, o proprietário deixa de comparecer ao imóvel para receber o aluguel. Teria o inquilino a obrigação de procurar meios alternativos para fazer esse pagamento? Caso não localize o proprietário, o inquilino estará em mora?

 

Ocorre que, exceto estabelecido de forma diversa no contrato, o local de pagamento da locação é o próprio imóvel locado. Ou seja, no silêncio do contrato, o pagamento deverá ocorrer no imóvel objeto da locação, sendo dever do locador dirigir-se ao local na data estipulada pelas partes para receber o respectivo valor devido.

 

Nestes casos, se o locador assim não o fizer, não será o inquilino considerado em mora, mas sim o próprio locador, com a chamada “mora creditoris”.

 

A “mora creditoris” é evidenciada no momento em que, sem justa causa, o credor se recusa a buscar ou a receber o pagamento, sendo as consequências desta conduta previstas no art. 400 do Código Civil.

 


Diante disso, o inquilino possui como meio de se liberar da obrigação de pagar a propositura de “ação de consignação em pagamento” em face do proprietário do imóvel. Além disso, pela relação de confiança muitas vezes existente entre locatário e imobiliárias, tem se admitido que esta seja acionada no polo passivo da demanda, considerando a boa-fé do locatário em realizar o pagamento e liberar-se da dívida.

Nesta ação, o inquilino afirma que seu direito e dever de pagar o valor avençado na data estipulada, bem como o impedimento causado pelo locador do imóvel, de modo a dificultar a realização da entrega do valor devido.

 

Diante do interesse do inquilino em pagar, bem como do desinteresse do locador em receber, o primeiro deposita em juízo o valor devido, sendo autorizado pelo Código de Processo Civil o complemento desse depósito quando o locador demonstrá-lo ser insuficiente. Nestes casos, o locador poderá ainda levantar o valor incontroverso, restando apenas a discussão sobre a suposta insuficiência.

 

Ainda, para que a consignação tenha força de pagamento, o locatário deverá respeitar todos os requisitos que tornariam o pagamento espontâneo eficaz – pessoas, tempo, objeto e modo. Assim, compreende-se que o valor depositado deve ser monetariamente atualizado.

 

Ressalta-se que a liberação do inquilino apenas se dará mediante o depósito do valor correto devido, o que poderá ser discutido na ação de consignação. Já a mora do proprietário apenas será extinta quando o credor se oferecer a receber o pagamento e se sujeitar aos efeitos da mora dispostos no art. 400, II do Código Civil.

Assim, recomenda-se a orientação e elaboração técnica do contrato de locação como meio de prevenção de riscos. Porém, caso o contrato já esteja em vigor, é fundamental que as partes tenham conhecimento de seus direitos e deveres na relação contratual, bem como dos meios de solução de eventual litígio.

 

Ainda com alguma dúvida? Entre em contato conosco agora mesmo!


Instagram: @fontesmagdaleno

Facebook: fontesmagdalenoimoveis

Site: www.fontesmagdaleno.com.br

E-mail: administracao@fontesmagdaleno.com.br

Outros posts

  1. É obrigatório haver reconhecimento de firma no contrato de locação?

    É obrigatório haver reconhecimento de firma no contrato de locação?

    É obrigatório haver reconhecimento de firma no contrato de locação?Veja o comentário de nosso advogado Prof. Carlos EduardoPor lei, não, mas é fortemente aconselhável. “É meramente uma questão de segu...

  2. É obrigatório haver reconhecimento de firma do mandato de procuração firmado entre administradora e proprietário?

    É obrigatório haver reconhecimento de firma do mandato de procuração firmado entre administradora e proprietário?

    Veja o comentário de nosso advogado Prof. Carlos EduardoPor lei, não, mas o Código Civil garante que a firma seja reconhecida se o inquilino assim o exigir. E o ideal, é que exija mesmo. É uma forma d...

  3. Tendências no Mercado Imobiliário 2024

    Tendências no Mercado Imobiliário 2024

    Investir é o caminho mais eficaz para aumentar as chances de melhorar as condições de vida e potencializar o capital acumulado em casa. Existem diversas formas de investimento, desde a bolsa de valore...

Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência.

Fontes Magdaleno - Administradora de Imóveis Ltda

Telefone
(21) 99875-0461

Fontes Magdaleno - Administradora de Imóveis Ltda

Telefone
(21) 99875-0461